Desde 27 de dezembro, a Lei do Leite está em vigor em todo o Estado gaúcho. Conforme informações repassadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a normativa deve ser publicada ainda nesta primeira quinzena do ano.

A partir de agora, todos os elos da cadeia produtiva do leite passam a ser fiscalizados, desde o produtor até a indústria. A legislação é uma resposta aos frequentes casos de adulteração do leite, constatados no Estado há alguns anos, o que acabou repercutindo de forma negativa na cadeia leiteira.

A lei institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo um regramento do setor, com o objetivo de coibir fraudes e adulterações no leite, preservar a saúde pública e ampliar os mercados interno e externo, com benefícios sociais e econômicos para todos os integrantes da cadeia produtiva leiteira, estendendo seus efeitos a todos os estabelecimentos e serviços de inspeção oficial no Estado.

Confira abaixo alguns itens que compõem a Lei do leite gaúcho:

– somente podem fornecer leite para a indústria as propriedades que estiverem cadastradas, com atualizações nos prazos e formas estabelecidos, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária (DDA), da Seapi. A ideia é que os produtores atualizem esses dados junto às inspetorias, identificando quais membros da família trabalham com o leite.

– a lei prevê que as propriedades fornecedoras de leite devem estar regularizadas com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. Os bovinos com idade superior a seis semanas devem cumprir os programas oficiais de controle e erradicação de tuberculose e brucelose, conforme normas e legislação vigentes.

– o envio de leite cru ao posto de refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite precisa estar de acordo com os padrões estabelecidos nas normas e na legislação vigentes. Esses parâmetros referidos na lei são os de coleta. O leite não pode estar a mais de 4°C, mas pode ser recolhido até 7°C. Testes devem ser feitos pelo motorista/transportador na propriedade rural.

– o treinamento do transportador é uma das grandes novidades desta legislação. Esses treinamentos devem ser oferecidos pela indústria e comprovados aos órgãos de fiscalização.

– A fiscalização poderá ser feita por fiscais federias, estaduais e municipais. Os fiscais terão um instrumento legal para abordar os caminhões em trânsito, se for necessário, e identificar se está carregando um leite ácido ou fora da temperatura. Para esse trabalho poderá atuar qualquer fiscal. É uma lei estadual, mas pode ser aplicada por fiscais do Ministério da Agricultura, do Estado ou dos municípios.

– documento de trânsito será exigido dos transportadores. Muitos dos transportadores já possuem uma organização quanto ao leite coletado, os produtores e quais testes foram realizados. A Secretaria de Agricultura vai propor um modelo compondo informações necessárias.

– um cadastro de transportadores deverá ficar disponível no site da Secretaria de Agricultura. Só vão poder transportar leite os que estão listados nesse site. A empresa vai ter que informar para o órgão a data da capacitação desse transportador, quando foi o último treinamento dele e qual caminhão ele dirige.

– transportadores precisam ter vínculos com a indústria.

– multas podem ser aplicadas em todos os elos da cadeia. Elas variam de R$ 8,5 mil a R$ 34 mil para os produtores que venham a sofrer alguma punição, e de até R$ 340 mil para a indústria, ou ainda maiores se forem considerados alguns agravantes previstos na lei.

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